RELAÇÕES DE TRABALHO E A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Em razão da epidemia de coronavírus, o Governo Federal
promulgou a Lei nº 13.979/2020, tratando de uma série de medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública.
Com o agravamento da situação, o Governo Estadual de Santa
Catarina editou o Decreto nº 515/2020, declarando situação de emergência em
todo o território estadual e determinou a paralização de atividades não
essenciais, estabelecendo o regime de quarentena.
Nesta segunda-feira, 23, o Governo Estadual publicou a Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, determinando, dentre outras coisas, que a “que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.” Tudo isso vinha sendo um grande desafio aos empregadores, que não sabiam como gerir os contratos de trabalho, e temiam arcar sozinhos com todos os ônus decorrentes da pandemia. Entretanto, na noite do dia 22/03/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020. A referida norma edita medidas que podem ser tomadas pelo empregador para a preservação do emprego e para enfrentamento da crise, estabelecendo que a adoção das medidas se aplicará durante o estado de calamidade pública decretado, que, para fins trabalhistas, constitui força maior (art. 501 da CLT).
Durante esse período, empregado e empregador poderão celebrar ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Dentre outras medidas, estabeleceu regras especiais para o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas. Além disso, determinou-se a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e estabeleceu-se o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Como forma de facilitar a interpretação da lei, separou-se, didaticamente, os principais pontos e as características mais relevantes de cada um deles. Veja-se:
TELETRABALHO:
1. É prerrogativa do empregador a alteração do trabalho presencial para as modalidades de teletrabalho;
2. Não é necessário acordo individual ou coletivo;
3. Dispensa
registro da alteração no contrato de trabalho;
4. É necessário
a notificação ao empregado, com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou
eletrônico;
5. As
disposições relativas aos equipamentos e eventual reembolso de despesas arcadas
pelo empregado será tratado por acordo escrito, previamente ou no prazo de 30
dias;
6. Fica
permitido o teletrabalho, inclusive, aos estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS:
1. O empregador
poderá antecipar férias individuais;
2. É necessário
a comunicação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência,
indicando o período a ser gozado;
3. O período
mínimo é de 5 dias;
4. Empregado e
empregador podem negociar períodos futuros de férias;
5. O pagamento
do adicional de um terço das férias pode ser realizado até o dia 20/12/2020;
6. O pagamento
das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo.
FÉRIAS COLETIVAS
1. O empregador
poderá conceder férias coletivas;
2. É necessário
a comunicação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência,
não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na CLT;
3. Fica
dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e às
entidades sindicais.
APROVEITAMENTO E
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.
1. É possível a
antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais
e municipais;
2. É necessária
a notificação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência,
com indicação expressa dos feriados aproveitados;
3. Os feriados
poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas;
4. O
aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância por escrito do
empregado.
BANCO DE HORAS
1. É possível a
compensação de jornada por meio de banco de horas;
2. É necessário
acordo coletivo ou individual formal (por escrito);
3. A compensação
deve ocorrer em um prazo de 18 meses, contatos do encerramento do estado de
calamidade.
DIRECIONAMENTO DO
TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
1. Suspensão do
contrato por até quatro meses;
2.
Obrigatoriedade de participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador;
3. Duração do
curso equivalente ao período de suspensão do contrato;
4. Pode ser
acordado individualmente com o empregado ou com grupo de empregados;
5. Deve ser
registrado na Carteira de Trabalho;
6. O empregador
poderá oferecer ao empregado ajuda compensatória (sem natureza salarial), o que
será livremente pactuado entre as partes;
7. O empregado
não pode continuar laborando, nem mesmo por teletrabalho, neste período.
Sempre é relevante lembrar que as partes devem permanecer
atentas quanto à dinâmica dos fatos, que poderá acarretar em alterações
legislativas e refletir nas relações de trabalho estabelecidas.
Autor: Thiago Cipriani
Fonte: ACIPG