RELAÇÕES DE TRABALHO E A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Em razão da epidemia de coronavírus, o Governo Federal promulgou a Lei nº 13.979/2020, tratando de uma série de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Com o agravamento da situação, o Governo Estadual de Santa Catarina editou o Decreto nº 515/2020, declarando situação de emergência em todo o território estadual e determinou a paralização de atividades não essenciais, estabelecendo o regime de quarentena.

Nesta segunda-feira, 23, o Governo Estadual publicou a Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, determinando, dentre outras coisas, que a “que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.” Tudo isso vinha sendo um grande desafio aos empregadores, que não sabiam como gerir os contratos de trabalho, e temiam arcar sozinhos com todos os ônus decorrentes da pandemia. Entretanto, na noite do dia 22/03/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020. A referida norma edita medidas que podem ser tomadas pelo empregador para a preservação do emprego e para enfrentamento da crise, estabelecendo que a adoção das medidas se aplicará durante o estado de calamidade pública decretado, que, para fins trabalhistas, constitui força maior (art. 501 da CLT).

Durante esse período, empregado e empregador poderão celebrar ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Dentre outras medidas, estabeleceu regras especiais para o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas. Além disso, determinou-se a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e estabeleceu-se o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Como forma de facilitar a interpretação da lei, separou-se, didaticamente, os principais pontos e as características mais relevantes de cada um deles. Veja-se:

TELETRABALHO:

1.       É prerrogativa do empregador a alteração do trabalho presencial para as modalidades de teletrabalho;

2.       Não é necessário acordo individual ou coletivo;

3.       Dispensa registro da alteração no contrato de trabalho;

4.       É necessário a notificação ao empregado, com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico;

5.       As disposições relativas aos equipamentos e eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado será tratado por acordo escrito, previamente ou no prazo de 30 dias;

6.       Fica permitido o teletrabalho, inclusive, aos estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

1.       O empregador poderá antecipar férias individuais;

2.       É necessário a comunicação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado;

3.       O período mínimo é de 5 dias;

4.       Empregado e empregador podem negociar períodos futuros de férias;

5.       O pagamento do adicional de um terço das férias pode ser realizado até o dia 20/12/2020;

6.       O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo.

FÉRIAS COLETIVAS

1.       O empregador poderá conceder férias coletivas;

2.       É necessário a comunicação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;

3.       Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e às entidades sindicais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.

1.       É possível a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

2.       É necessária a notificação, por meio escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência, com indicação expressa dos feriados aproveitados;

3.       Os feriados poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas;

4.       O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância por escrito do empregado.

BANCO DE HORAS

1.       É possível a compensação de jornada por meio de banco de horas;

2.       É necessário acordo coletivo ou individual formal (por escrito);

3.       A compensação deve ocorrer em um prazo de 18 meses, contatos do encerramento do estado de calamidade.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

1.       Suspensão do contrato por até quatro meses;

2.       Obrigatoriedade de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador;

3.       Duração do curso equivalente ao período de suspensão do contrato;

4.       Pode ser acordado individualmente com o empregado ou com grupo de empregados;

5.       Deve ser registrado na Carteira de Trabalho;

6.       O empregador poderá oferecer ao empregado ajuda compensatória (sem natureza salarial), o que será livremente pactuado entre as partes;

7.       O empregado não pode continuar laborando, nem mesmo por teletrabalho, neste período.

Sempre é relevante lembrar que as partes devem permanecer atentas quanto à dinâmica dos fatos, que poderá acarretar em alterações legislativas e refletir nas relações de trabalho estabelecidas.

Autor: Thiago Cipriani  

Fonte: ACIPG